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31/01/2014 - 10 anos atrás

Junta Disciplinar - citação 001/2014

Confira os Atletas a serem julgados pela C.D.E. no próximo dia 04 de fevereiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
COMISSÃO DISCIPLINAR DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Citação nº 001/2014

De acordo com o CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA, ficam notificados os atletas, as agremiações e as demais pessoas vinculadas ao esporte abaixo mencionadas que serão julgados em SESSÃO ORDINÁRIA da COMISSÃO DISCIPLINAR, às 18h00min, no dia 04 de fevereiro de 2014, no Prédio da Secretaria de Esportes situado na Rua Odavilson Utembergue, s/n, 1º andar-Prédio da Biblioteca Municipal - Fundo

PROCESSO - 110/2014
-ADENILSON C. FERREIRA, E.C. TRIUNFO, ART.258

PROCESSO - 111/2014
-CÉLIO M. DA SILVA, S.E. TRIUNFO, ART.258

PROCESSO - 112/2014
-JADELIO B. AZEVEDO, S.E. TRIUNFO, ART.254

PROCESSO - 113/2014
-DAVI DE SOUZA, PARENTES, ART.254-A. PARAGRAFO 3º

PROCESSO - 114/2014
-LUIS CARLOS PEDROSO, E.C. TRIUNFO, ART.254

PROSESSO - 115/2014
-ACACIO V. BOZZI, PARENTES, SUSPENSÃO AUTOMÁTICA

PROCESSO - 116/2014
-NELSON SILVERIO LEIROZ, E.C. TRIUNFO, SUSPENSÃO AUTOMÁTICA

PROCESSO - 117/2014
-LUIZ CARLOS LUIZ, SOCIEDADE TRIUNFO, SUSPENSÃO AUTOMÁTICA

Sidinei de Lima
Presidente da Comissão Disciplinar Especial

O que diz cada Artigo citado:

Art. 254 - Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
&1, Constituem exemplos da infraomo prevista neste artigo, sem prejutzo de outros:
I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompativel com o padrão razoavelmente esperado para a
respectiva modalidade;
II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.
&2, é facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de
pequena gravidade.
&3, Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de
jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao
treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
&4, A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante
(STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva a qual o atingido estiver vinculado.

Art. 254-A - Praticar agressão fisica durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se
suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
&3, Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a
pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

Art. 258 - Assumir qualquer conduta contrária a disciplina ou a ética desportiva não tipificada pelas demais
regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se
praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
&1, é facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de
pequena gravidade.
&2, Constituem exemplos de atitudes contrárias a disciplina ou a ética desportiva, para os fins deste artigo,
sem prejuizo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulção de contusão, ou tentar
impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas
decisões.

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